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- Escrito por: jurisprudencia.pt
Tribunal da Relação de Coimbra
36/12.9TACBR.C1
OLGA MAURÍCIO
19 Junho 2013
UNANIMIDADE
RECURSO CRIMINAL
REENVIO
1.- Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as funções de controlo de entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, funções para cujo exercício é necessário cartão profissional emitido pela entidade competente;
2.- Incorre na prática crime de exercício ilícito de atividade de segurança privada, do art. 32º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21/2, o arguido que prestava serviços de segurança sem que possuísse o respetivo cartão profissional;
3.- Responsabilidade criminal recai igualmente sobre a pessoa singular que decidiu da utilização destes serviços, isto é, da prestação da atividade de segurança privada por quem não era detentor do cartão profissional , bem como sobre a pessoa coletiva onde esta atividade se desenrola, ou seja, a titular do edifício ou local de acesso condicionado cuja atividade de segurança esteja a ser levada a cabo por pessoa não titular do respetivo cartão profissional.
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26/08.6PEVRL.P1
AUGUSTO LOURENÇO
16 Novembro 2011
UNANIMIDADE
REC. PENAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I- Na vigência da lei 38/08, a atividade de segurança privada, voluntária ou por imposição legal, está condicionada à obtenção de uma autorização prévia, sendo punível como crime quer a falta do alvará ou licença, quer a falta do respetivo cartão profissional.
II- Enquadra-se no conceito de segurança privada a atividade do arguido que “franqueava a porta sempre que um cliente chegava, entregava e recebia os cartões referentes ao consumo dos clientes e controlava a entrada e saída dos mesmos”.
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