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- By ASSP
Tolerância de Ponto – Dia 17 (Esclarecimento Importante)
Caros(as) Colegas,
Tendo sido publicamente comunicado pelo Estado que existirá Tolerância de Ponto no próximo dia 17, a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada vem, por este meio, prestar um esclarecimento fundamental a todos os trabalhadores do setor, face a situações que têm vindo a ocorrer repetidamente em diversas empresas.
1. O que diz o CCT – Cláusula 42.º (n.º 3)
De acordo com o disposto na Cláusula 42.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), mais precisamente no seu n.º 3, estabelece-se que:
Se o trabalhador estiver escalado para trabalhar no dia feriado, mas não o trabalhar porque fica dispensado de o fazer devido ao encerramento do cliente, redução de operativa ou qualquer outro motivo alheio ao trabalhador, não lhe poderá ser exigida pela entidade empregadora qualquer compensação de qualquer natureza (por exemplo, trabalhar noutro local de trabalho ou em dia de folga).
Nesse caso, o feriado será contabilizado para a média do horário de trabalho mensal, auferindo o trabalhador o seu salário mensal, sem qualquer acréscimo remuneratório.
2. O que isto significa na prática
Assim, caso o trabalhador esteja escalado para o dia 17 e o cliente encerre, ou haja redução de serviço/operativa, ou qualquer outra decisão externa ao trabalhador, então:
✅ O trabalhador não pode ser obrigado a “compensar horas”;
✅ O trabalhador não pode ser transferido para outro posto apenas para completar carga horária;
✅ O trabalhador não pode ser chamado para trabalhar em dia de folga para compensar;
✅ O dia deve contar para efeitos de média mensal do horário, mantendo-se o pagamento normal do salário mensal.
3. Atenção a práticas irregulares
A ASSP alerta que existe, em várias empresas, um alegado “hábito” por parte de algumas supervisões e chefias de deslocarem trabalhadores para outros postos de trabalho sob o argumento de que é necessário “completar carga horária”.
Essa prática não corresponde ao que está previsto no CCT.
➡️ Se o cliente encerra e o trabalhador fica dispensado por motivo alheio à sua vontade, não tem qualquer obrigação de completar horas noutro local.
4. Resumo explícito e objetivo
📌 Resumo direto:
Se estiver escalado para trabalhar no feriado/dia com tolerância de ponto e o serviço for cancelado por encerramento do cliente ou redução de operativa, o trabalhador não deve ser deslocado para outro posto, nem obrigado a compensar horas, e o dia conta normalmente para o horário mensal, mantendo-se o salário integral.
A ASSP mantém-se atenta e disponível para apoiar qualquer trabalhador que seja pressionado ou colocado perante situações abusivas ou ilegais.
Caros(as) Colegas,
Tendo sido publicamente comunicado pelo Estado que existirá Tolerância de Ponto no próximo dia 17, a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada vem, por este meio, prestar um esclarecimento fundamental a todos os trabalhadores do setor, face a situações que têm vindo a ocorrer repetidamente em diversas empresas.
1. O que diz o CCT – Cláusula 42.º (n.º 3)
De acordo com o disposto na Cláusula 42.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), mais precisamente no seu n.º 3, estabelece-se que:
Se o trabalhador estiver escalado para trabalhar no dia feriado, mas não o trabalhar porque fica dispensado de o fazer devido ao encerramento do cliente, redução de operativa ou qualquer outro motivo alheio ao trabalhador, não lhe poderá ser exigida pela entidade empregadora qualquer compensação de qualquer natureza (por exemplo, trabalhar noutro local de trabalho ou em dia de folga).
Nesse caso, o feriado será contabilizado para a média do horário de trabalho mensal, auferindo o trabalhador o seu salário mensal, sem qualquer acréscimo remuneratório.
2. O que isto significa na prática
Assim, caso o trabalhador esteja escalado para o dia 17 e o cliente encerre, ou haja redução de serviço/operativa, ou qualquer outra decisão externa ao trabalhador, então:
✅ O trabalhador não pode ser obrigado a “compensar horas”;
✅ O trabalhador não pode ser transferido para outro posto apenas para completar carga horária;
✅ O trabalhador não pode ser chamado para trabalhar em dia de folga para compensar;
✅ O dia deve contar para efeitos de média mensal do horário, mantendo-se o pagamento normal do salário mensal.
3. Atenção a práticas irregulares
A ASSP alerta que existe, em várias empresas, um alegado “hábito” por parte de algumas supervisões e chefias de deslocarem trabalhadores para outros postos de trabalho sob o argumento de que é necessário “completar carga horária”.
Essa prática não corresponde ao que está previsto no CCT.
➡️ Se o cliente encerra e o trabalhador fica dispensado por motivo alheio à sua vontade, não tem qualquer obrigação de completar horas noutro local.
4. Resumo explícito e objetivo
📌 Resumo direto:
Se estiver escalado para trabalhar no feriado/dia com tolerância de ponto e o serviço for cancelado por encerramento do cliente ou redução de operativa, o trabalhador não deve ser deslocado para outro posto, nem obrigado a compensar horas, e o dia conta normalmente para o horário mensal, mantendo-se o salário integral.
A ASSP mantém-se atenta e disponível para apoiar qualquer trabalhador que seja pressionado ou colocado perante situações abusivas ou ilegais.
#ASSP #ASSPRTV #SegurancaPrivada





