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Estatutos em vigor
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Artigo 1º
Denominação, Sede, Símbolos, Uniforme e Comemorações
- A Associação denomina-se "ASSP — Associação Sindical da Segurança Privada", adiante designada por ASSP.
- A ASSP tem a sua sede em Av. Principal, n.º 6, 1.º andar - 2840-011 - Casal do Marco, Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal e a sua delegação em Viseu, sito na Av. Emídio Navarro, n.º 27, Centro Comercial Académico, Lj 12L, 3500-126, Freguesia de Viseu, Concelho de Viseu, Distrito de Viseu.
- A ASSP, por simples deliberação da sua Direcção, poderá mudar a sua sede dentro do próprio concelho ou para concelho limítrofe ou constituir formas locais, regionais e nacionais de representação.
- A ASSP, poderá agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de apoio local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou fins análogos desde que, os acordos se mostrem convenientes á prossecução da sua atividade estatuária.
- A ASSP é um sindicato sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, tem carácter sindical e socioprofissional, abrange todo o sector da Segurança Privada, a representatividade das atuais e novas categorias ou especialidades que venham a ser designadas pela lei da Segurança Privada e demais legislação, ou de todas as cláusulas previstas nos contratos coletivos de trabalho, técnicos ou instaladores de alarmes, rondistas, piquetes de alarmes e ainda, Formadores de Segurança Privada bem como, todo o pessoal de Segurança Privada que preste serviço em qualquer entidade privada ou pública, sob licença de autoproteção ou alvará de Segurança Privada e ainda de Entidade Formadora, autorizadas para esses efeitos.
- A ASSP adota simbologia própria para sua identificação, a definir pela Direção e poderá solicitar às entidades quer ministeriais, quer institucionais com competências na Segurança Privada, para a autorização e uso do mesmo.
- A ASSP adota se necessário, uniforme interno próprio e adequado, com vista á sua caracterização visual, sob deliberação da Direção.
- A ASSP tem o seu próprio dia, em 13 de dezembro, a qual comemora a sua criação e poderá ainda comemorar a celebração do Dia Nacional do Segurança Privado, em 5 de setembro.
Artigo 2º
Objeto
- A ASSP — Associação Sindical da Segurança Privada, prosseguirá com as seguintes finalidades:
- Defender e representar todos os interesses dos Seguranças Privados em Portugal continental e Regiões Autónomas, pela sua dignidade na profissão que exercem, no que se refere ao seu local de trabalho, apoios, uniformização e tudo o que se relacione com a atividade laboral bem como, com a Segurança Privada;
- Defender e representar todas as categorias profissionais e especialidades da Segurança Privada, quer as atuais, quer as que venham a ser incluídas na lei ou em contratos coletivos de trabalho do sector;
- Defender e representar os Diretores e também, os Formadores de Segurança Privada;
- Criar representação regional, distrital ou local consoante as necessidades bem como, nomear diretamente através da sua direção, elementos da Associação Sindical para a sua representação;
- Contribuir para um melhor relacionamento entre os Seguranças Privados e as empresas para as quais estes trabalham;
- Revitalizar, de forma concreta e ativa, a profissão dos Seguranças Privados, dando a conhecer publicamente, as suas funções e características profissionais;
- Elaborar ações e tomar medidas que visem criar uma perspetiva de carreira para o Segurança Privado, tornando-a aliciante e apelativa para quem nesta trabalha, bem como para futuros profissionais do sector;
- Promover ações que combatam as más práticas laborais;
- Criar ou promover ações de formação ou similares em modo pedagógico, de reaproveitamento, de conhecimento, nas áreas envolventes do sector, de forma a sobre avaliar os Seguranças Privados na sua carreira;
- Contribuir para a criação ou criar diretamente, apoios materiais que possam pedagogicamente enriquecer a profissão do Segurança Privado a nível geral, sem infringir os trâmites legais, estabelecidos de acordo com a Lei actual emitida pelo Ministério da Administração Interna;
- Incentivar os Profissionais da Segurança Privada ao Radioamadorismo em Portugal, criando ações de formação e de orientação para a referida área incluindo a montagem, manutenção e licenciamento de repetidores, montagem e manutenção de antenas de radiocomunicações, bem como a configuração e utilização de frequências de comunicação rádio, matérias de estudo sobre radioamadorismo, sob autorização e licenciamento específico conforme legislação emanada pela Autoridade Nacional de Comunicações — ANACOM.
- A ASSP é independente do Estado e dos partidos políticos e agrupará pessoas, grupos ou movimentos, de conceções filosóficas que não estejam em oposição com os princípios acima definidos.
Artigo 3º
Duração
A Duração do sindicato é por tempo indeterminado à da data em que for realizada escritura.
Artigo 4º
Categorias de Sócios
A ASSP tem duas categorias de sócios: Efetivos e Honorários.
Artigo 5º
Sócios Efetivos e Honorários
- Podem ser Sócios do sindicato todos os cidadãos Nacionais, da União Europeia e Estrangeiros de outros países em pleno uso dos seus direitos, dependendo da sua admissão e do parecer favorável da Direção.
- São sócios efetivos:
- Todas as pessoas que exerçam ou não ativamente, a profissão de Segurança Privado nas mais diversas categorias ou especialidades, desde que comprovados por Cartão Profissional emitido pela entidade competente dentro da sua validade;
- Técnicos ou instaladores de alarmes ao serviço de entidades publicas ou privadas, autorizadas para esse efeito;
- Rondistas ao serviço de empresas de alarmes ou piquetes de alarmes;
- Formadores de Segurança Privada;
- Todo o pessoal de Segurança Privada que preste serviço em qualquer entidade privada ou pública, sob licença de autoproteção ou alvará de Segurança Privada;
- Conforme o número anterior, consideram-se sócios efetivos os que estejam inscritos no sindicato, com as quotas em dia.
- Os sócios que não completem os dados de inscrição, ficam com a sua inscrição suspensa e só passam a efetivo, depois de completos todos os requisitos solicitados, bem como, a liquidação da primeira quotização, conforme o Art.º 6 dos presentes estatutos.
- São sócios Honorários, as pessoas singulares ou coletivas, que prestam ou tenham prestado serviços relacionados à Associação tais como, o de incentivos, donativos ou beneficência à Associação, não sendo obrigatória, a sua quota.
Artigo 6º
Registo, admissão de sócios
- O Registo de sócios será feito:
- No modo eletrónico, por meio informático ou por registo no sítio eletrónico do sindicato e em último recurso, no modo manuscrito na impossibilidade de registo por meio eletrónico, sendo o impresso para o efeito elaborado e aprovado pela Direção.
- O Processo de controlo e inscrição dos Sócios será efetuado:
- Através do no de Cartão Profissional para os sócios efetivos;
- Por validação da Direção para os sócios beneméritos;
- Os dados pessoais do Associado, de acordo com a legislação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e RGPD — Regime Geral de Proteção de Dados.
- O Proponente a Sócio, após a submissão electrónica dos dados, ou manuscrita em casos excecionais, fica pendente sujeita a aprovação da Direção sobre a sua admissão:
- Para os casos de inscrição manuscrita, o proponente a sócio, procede ao envio do formulário pela via postal, para a sede ou filial da ASSP, ao cuidado da Direção, podendo, contudo, entregar em mão a elementos dos órgãos sociais, delegado sindical ou quem a Direção delegue, ser mandatado para o efeito, sob sua responsabilidade.
- Conforme o número anterior, o proponente a Sócio Efetivo:
- Caso o Associado pretenda o débito da sua quota no vencimento, o sindicato remete o formulário para o Associado, sendo que este procede ao envio do mesmo assinado, para que se comunique essa informação à entidade patronal;
- Aguarda a receção para as instruções de débito em conta bancária a indicar, no caso de o proponente não desejar a entrega à entidade patronal.
- Nos casos da alínea b) do n.º anterior, não é necessário o sócio ser titular da conta bancária em questão.
- Não serão admitidos como Sócios, os indivíduos cuja conduta moral ou cívica dentro e fora do exercício de funções, revele comportamentos ou atos que não se enquadrem nos objetivos propostos pelo sindicato, sendo que a Direção poderá não admitir o proponente a sócio, sem necessidade de justificação.
- O Sócio compromete-se a atualizar todos os seus dados a qualquer momento bem como, serão ao mesmo facultados, o acesso, visualização, alteração dos dados pessoais ou a sua eliminação.
- Qualquer sócio que tenha procedido à sua desvinculação com quotizações em atraso, as mesmas terão de ser satisfeitas, no ato da sua readmissão, pelo mínimo de 12 meses.
Artigo 7º
Direitos e Deveres dos sócios
- São deveres dos sócios efetivos:
- Colaborar com o sindicato, nomeadamente no cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral e das diretivas da Direcção;
- Exercer com zelo e dignidade, os cargos para que forem eleitos ou designados;
- Pagar pontualmente a quota que for fixada pela Direcção;
- Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio do sindicato;
- Participar em ações promovidas pelo sindicato;
- Manter o brio profissional, a cortesia, o respeito pelos colegas de profissão e superiores hierárquicos, nos locais de trabalho e ainda, para com todos os cidadãos;
- São direitos dos sócios efetivos:
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do sindicato:
- Participar na Assembleia-Geral:
- Participar nas ações que vierem a ser criadas pela Direcção ou pela Assembleia-Geral, desde que, com a sua situação sindical em dia.
- O Apoio jurídico gratuito, desde que estejam reunidas as condições impostas em regulamento interno da Direção para este efeito, devidamente assinado pelo sócio.
- Os sócios com as quotas em dia, poderão beneficiar de serviços e outras regalias a designar futuramente pela Direcção através de protocolos/parcerias criadas para os referidos efeitos.
- Os sócios com as quotas em dia, poderão ser nomeados para a função de Delegado Sindical ou subestrutura conexa a esta, por simples deliberação da Direção, podendo ser revogada a todo o momento, sendo competência da Direção, elaborar e publicar a natureza, objeto, missão, direitos, deveres e sanções respeitantes a este cargo.
- Os sócios que se encontrem em situação pendente ou suspensa pelo não pagamento pontual das suas quotizações ou não completarem a entrega, ou fornecimento de dados necessários para a inscrição, não terão acesso a quaisquer benefícios, regalias, presença, votação ou participação em quaisquer atos do sindicato e dos respetivos Órgãos Sociais.
- Os sócios honorários:
- Estão obrigados, na parte aplicável, aos mesmos deveres dos efetivos.
Artigo 8.º
Quotas dos sócios
- As quotas dos sócios são definidas em Assembleia-Geral, que determinam à Direção, a percentagem a cobrar sobre o vencimento base de cada especialidade e ainda, outros valores adicionais.
- As entidades com licença de autoproteção ou alvará de Segurança Privada, obrigam-se a descontar mensalmente e a remeter à ASSP, o montante da quotização de cada trabalhador sindicalizado ao seu serviço até ao dia 10 do mês seguinte a que digam respeito.
- Para que produza efeito o número anterior, o(a) sócio(a), terá de preencher uma declaração individual electrónica ou manuscrita, a fim de autorizar a entidade patronal a deduzir na retribuição mensal o valor da quotização e ainda, indicar o valor da quotização pretendida.
- A declaração referida no número 2, deverá ser enviada ao sindicato e à entidade empregadora respetiva, podendo a sua remessa a esta, ser feita por intermédio da ASSP.
- A quota do sócio é liquidada por cada vencimento base, considerando-se também, os subsídios de férias e de Natal como um vencimento cada, emitido pela entidade empregadora.
- O sócio tem o direito de optar pelo debito direto na conta bancária a indicar, em formulário digital ou em papel disponibilizado para o efeito, caso não pretenda comunicar à entidade empregadora, sendo que, poderão ser-lhe imputados custos bancários sobre essa transação, caso existam.
- O Sócio que tenha procedido ao cancelamento da autorização de débito em conta, sem o aviso prévio ao sindicato e sem justificação, será alvo de uma penalização, a definir em tabela própria, anualmente pela Direção.
- Os vários meios de pagamento das quotas, serão disponibilizados aos sócios pela Direção
- O sócio pode optar pela quota em percentagem superior à definida pela Assembleia-Geral, cabendo ao mesmo, a sua responsabilidade bem como a sua transmissão ao sindicato ou à entidade patronal.
- O Sócio que não tenha procedido ao pagamento pontual da quota, mantém-se como sócio passando ao estado suspenso, o qual poderá, após o pagamento total das quotas em atraso, retomar a condição de sócio efetivo, após validação da Direção.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de sócio
- Perdem a qualidade de sócio:
- Os que se exonerarem, por escrito e pela via postal ou eletrónica, com assinatura digital ou manuscrita idêntica à do respetivo documento de identificação, com 30 dias de antecedência do prazo de débito da próxima quotização e ainda, a entrega do cartão de sócio, pela via postal ou presencialmente numa das instalações da ASSP;
- O pedido que ocorra com menos de 30 dias de antecedência do seu debito, não tem carácter de devolução do mesmo de quaisquer valores;
- Os que deixarem de pagar a sua quota e não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso, no prazo um (1) ano sem justificação prévia.
- Os que forem demitidos, designadamente por atos que afetem o prestígio do sindicato.
- Conforme a alínea a) do número anterior, o sócio tem direito à eliminação total dos seus dados, sendo que no caso de pretender a readmissão terá de submeter todos os dados novamente bem como, liquidar as quotizações remanescentes, pelo mínimo de 12 meses, se as tiver deixado de liquidar naquele tempo.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos da Associação: Direção, Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal
Artigo 11.º
Mandatos
- A duração dos mandatos para os órgãos sociais é de quatro (4) anos, podendo os seus membros serem reeleitos, uma ou mais vezes.
- As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos sócios efetivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga, desde que, com as quotas em dia.
- Se, por deliberação de Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, se verificar a destituição através de meios legais, dos titulares dos órgãos da Associação, competirá à mesma Assembleia nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da Associação até à realização de novas eleições, as quais dever-se-ão efetuar, no prazo de sessenta (60) dias.
- Em caso de demissão a qualquer momento de um dos elementos que não presida a um dos Órgãos, o Presidente desse Órgão nomeia um sócio efetivo que ocupará o cargo até ao fim do mandato, sem necessidade de eleições antecipadas.
Artigo 12º
Processo eleitoral
- As eleições serão sempre por escrutínio secreto em Assembleia-Geral para o efeito, especificando-se os sócios e cargos a desempenhar.
- As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pela Direção ou por um mínimo de 13 sócios efetivos e com as quotas em dia, assinadas pelos candidatos, que deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com um mínimo de trinta (30) dias relativamente ao ato eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará publicar no sítio eletrónico do sindicato, para eventuais reclamações.
- A Assembleia-Geral indica um prazo para aceitação das listas, podendo estas, dentro daquele prazo, submeter as correções que forem necessárias à sua aceitação.
- Na recepcao da(s) lista(s) será emitido documento comprovativo de entrega, assinado por um dos elementos da Assembleia-Geral, enviado por via electrónica.
- Só serão permitidas listas candidatas, com sócios que tenham no mínimo, três (3) anos de permanência e com as quotas em dia à data da submissão.
- Qualquer lista de candidatura, tem de conter exclusivamente sócios efetivos e com as quotas em dia, à data da entrega da respetiva lista.
- A(s) lista(s) que não cumpra(m) os requisitos, são excluídas automaticamente, sendo comunicado ao(á) mandatário(a) pela via eletrónica, quais os motivos de exclusão.
- À lista excluída não é permitida, a nova submissão.
- Por cada lista de candidatura, deve a mesma nomear um mandatário, podendo este, pertencer ou não à lista que concorre, onde devem constar dois contactos obrigatórios:
- Contacto telefónico;
- Endereço de correio eletrónico.
- É exclusivamente com o mandatário, que são comunicados todos os atos sobre as eleições e movimentos eleitorais.
- Os sócios estão impedidos de concorrerem por mais do que uma lista, independentemente do lugar que ocupem.
- No caso da existência de duas ou mais listas candidatas para os Órgãos Sociais, a Assembleia-Geral, elabora um boletim de Voto para o escrutínio. No caso da não existência de duas ou mais listas candidatas, poderá a Assembleia Geral efetuar o processo eleitoral por votação, não necessitando de boletins de Voto, desde que aprovado por maioria ou unanimidade dos presentes, à Assembleia-Geral.
- As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nos (8) oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante pela via eletrónica ou pela via postal com registo simples.
- É admitido o voto por correspondência registada com Aviso de Receção ou outro meio postal registado, validado em Assembleia geral para esse efeito.
- Poderá ser enviado o voto por correspondência, não sendo obrigatória a votação pela via presencial, sendo definidos os procedimentos em convocatória de Assembleia Geral Eleitoral, para esse efeito.
- A Assembleia-Geral enviará ao Sócio um boletim de Voto e as instruções necessárias para o correto preenchimento do boletim de voto e respetivo envio, sendo que:
- Os votos por correspondência, terão de ser registados em ata, se os houver, e apenas serão abertos os envelopes, no final do dia das eleições para contagem com todos os delegados ou mandatários de cada candidatura presentes;
- Os votos por correspondência, que venham rasurados, serão contados como votos nulos.
- Os votos por correspondência que o envelope esteja aberto ou com sinais de abertura serão considerados nulos, exceto se alvo de verificação postal por parte dos CTT.
- O voto enviado por correspondência tem de ser enviado até ao penúltimo dia útil da data das eleições.
- Os sócios, antes da votação presencial, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio. Na ausência do cartão de sócio, devem identificar-se com documento de identificação civil válido, para que, perante o ficheiro de sócios se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
- Poderão participar nos atos eleitorais com os fins de monitorização e observação, três (3) sócios efetivos não candidatos à(s) lista(s), os quais, acompanharão todo o processo eleitoral até à contagem dos votos e deliberação de resultados.
- Para efeitos do número anterior, o(a)(s) sócio(a)(s) submetem o pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, que reconhecerá como "monitores", sendo que os restantes pedidos, classificam-se como suplentes, para o caso de faltas de presença, que possam existir.
- São considerados votos nulos, os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
- Quando a votação terminar, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos, à elaboração da ata com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento, nas instalações do sindicato e pelos meios eletrónicos disponíveis:
- Na impossibilidade de afixação dos resultados ou publicação através dos meios eletrónicos, far-se-á logo que tal seja possível;
- Os resultados apurados são provisórios até que decorram 3 dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
- Findo o prazo afixado no número anterior, a mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
- A mesa da Assembleia-Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.
- Os resultados serão proclamados definitivamente após todos os esclarecimentos resolvidos e que não haja mais a esclarecer.
- O Presidente da mesa da Assembleia-Geral cessante, conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de sessenta (60) dias após proclamação dos Resultados Definitivos.
- De todos os atos eleitorais se lavrarão Atas, de onde conste o apuramento dos resultados, e quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as atas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
Secção II
Da Direcção
Artigo 13º
Composição
A Direcção é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
Artigo 14º
Competências da Direcção
Compete essencialmente à Direcção:
- Representar a Associação em juízo e fora dela.
- Definir e executar as linhas de orientação do sindicato, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento, aprovado em reunião da direção, ou na necessidade, convocar uma Assembleia-Geral Extraordinária, para aprovação desses regulamentos.
- Elaborar, anualmente, o relatório e contas da gerência bem como, os orçamentos ordinários e suplementares, submetendo-os à apreciação da Assembleia-Geral, se tal for estritamente necessário.
- Administrar o património da Associação, podendo nomeadamente aceitar liberalidades, doações de terceiros, sem que estes impliquem com a atividade da Segurança Privada ou derivem do mesmo sector profissional, ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à Associação.
- Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, devendo, contudo, os atos de aquisição, alienação e oneração, obter o parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal e do Tesoureiro.
- Admitir, suspender e demitir sócios, mantendo atualizado o registo eletrónico de sócios.
- Constituir comissões ou grupos especializados, para o estudo e divulgação de questões pertinentes à Segurança Privada, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusive, personalidades de reconhecida competência, cabendo à Direção, a criação e gestão dos mesmos.
- Elaborar e propor à Assembleia-Geral as alterações aos estatutos.
- Praticar todos os demais atos necessários à realização dos fins sindicais.
- A Direção tem poderes especiais de gestão para o cumprimento do seu mandato.
Artigo 15º
Forma de obrigar
- A forma de obrigar é de Presidente e Tesoureiro, ou Vice-Presidente e Tesoureiro.
- A Direcção fica inibida de proceder à obtenção de empréstimos financeiros ao nível da banca e outras instituições financeiras, podendo em último recurso apenas e só, com reunião de Assembleia-Geral Extraordinária, com Quórum mínimo necessário, e aprovado por três quartos dos presentes à Assembleia.
Artigo 16º
Reuniões e deliberações
- A Direcção reunirá, sempre que necessário com data e hora a assinalar e, extraordinariamente, quando exista essa necessidade.
- As convocações para as reuniões da Direcção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em casos de carácter urgente.
- Os membros da Direção que não possam estar presentes nas reuniões, poderão nomear um sócio ou membro da Direção que o represente, através de procuração em documento interno para esse efeito, sem ultrapassar a representação de dois membros.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, voto de qualidade em caso de empate, tendo este de constar sempre no livro de atas.
- Para a validade das deliberações, exigir-se-á sempre uma presença mínima de quatro dos seus membros.
- Os membros que não possam estar presentes, poderão utilizar meios tecnológicos de áudio ou vídeo para participar ativamente nas reuniões, podendo votar.
- Constitui abandono de lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de 4 faltas seguidas ou de 8 alternativas não justificadas devidamente, às reuniões dos respetivos órgãos, salvo por força laboral.
Secção III
Da Assembleia-Geral
Artigo 17º
Composição
- A Assembleia-Geral representa a universalidade dos sócios efetivos e honorários, no pleno gozo dos direitos, e as suas deliberações vinculam quer os ausentes quer os divergentes.
- A mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, 2 (dois) Secretários e 2 (dois) Vogais.
Artigo 18º
Competência da Assembleia-Geral
- A Assembleia-Geral detém a plenitude do poder do sindicato, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos, e compete-lhe fazer cumprir os objetivos do sindicato, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o sindicato.
- Compete à Assembleia-Geral:
- Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
- Apreciar e debater os assuntos internos do sindicato, sob proposta da Direcção;
- Debater e votar anualmente, o relatório da Direcção, as contas da gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
- Aprovar e votar anualmente, o Orçamento anual e o plano de atividades do sindicato, se o houver;
- Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de sócios.
Artigo 19º
Convocatória e agenda
- A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-Geral deverá ser feita pelo Presidente da Assembleia ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de oito (8) dias, designando-se sempre o local, data, hora e ordem do dia.
- A convocação dos Associados para as Assembleias-Gerais deve ser feita através de aviso postal ou por outro meio que ofereça a mesma ou maiores garantias para os destinatários, designadamente a publicação do aviso nos termos previstos para os atos societários, sendo também publicado no site do sindicato e enviado através de correio eletrónico aos associados e mensagem escrita, se tecnicamente possível, sendo da responsabilidade de cada sócio(a), manter o seu endereço eletrónico e contacto telefónico atualizado.
Artigo 20
Funcionamento
- A Assembleia-Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que tal tenha sido requerido ao Presidente da respetiva mesa pela Direção, ou por um mínimo de um quinto dos sócios efetivos.
- A Assembleia-Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade dos efetivos.
- Na impossibilidade da presença de outros elementos da Assembleia-Geral, o Presidente da Assembleia-Geral, nomeará um dos Associados presentes para secretariar a Assembleia.
- Se não houver Quórum à hora marcada, a Assembleia-Geral voltará a reunir-se meia hora depois com qualquer número de sócios efetivos, podendo deliberar validamente.
- Os Sócios para poderem votar nas decisões da Assembleia-Geral, terão de ter a sua situação sindical regularizada.
- O sócio impedido de comparecer à reunião da Assembleia-Geral, poderá delegar noutro sócio a sua representação, através de procuração em documento interno para esse efeito, dirigido ao Presidente da Mesa não podendo, contudo, representar mais de 2 (dois) associados e todos, com as quotas em dia.
- O documento referido no número anterior, é válido se assinado por ambas as partes, o qual é apresentado no dia da Assembleia ao Presidente da Mesa, ou quem o substitua, que verifica e valida.
- As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 21º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, sendo um Presidente e 2 (dois) Vogais.
Artigo 22º
Competência
- Compete, essencialmente, ao conselho Fiscal:
- Fiscalizar os atos da Direcção, o cumprimento das normas legais, estatutárias e dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade.
- Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas da gerência.
- Dar parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua consideração, nomeadamente relativos a atos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contração de empréstimos, nos termos do número cinco do artigo (15º) décimo quinto dos estatutos.
- Velar pela conformidade dos atos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e regulamentos internos da Associação.
Artigo 23º
Reuniões
O conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente por requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção.
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar no livro de atas.
Capítulo IV
Dos Meios Financeiros
Artigo 24º
Receitas do sindicato
- Constituem receitas da Associação:
- O produto das quotizações recebidas;
- Quaisquer outros benefícios, liberalidades, doações, heranças ou legados a favor da associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.
- Ficam condicionados ao pagamento de apenas metade da quota (50%), os associados:
- Com certificados de incapacidade temporária – CIT (vulgo baixa médica) que entreguem ao sindicato, pela via digital ou postal, até ao dia 30 daquele mês;
- Em situação de desemprego, devidamente comprovado para o efeito.
- Para efeitos do número anterior:
- O associado que efetuar a sua quotização através de debito bancário, assume a responsabilidade de fazer prova da sua condição actual, a cada trinta (30) dias;
- A isenção pela metade quota, a aplicar sobre a quotização irá refletir no mês subsequente, sendo necessário fazer prova nos dez (10) dias seguintes à da receção do boletim de vencimento;
- Sempre que ocorram solicitações de dedução fora dos prazos bancários, a mesma ocorrerá no mês imediatamente a seguir.
- A Direção pode deliberar a isenção do pagamento de quota de um sócio, quando solicitado por escrito para o efeito, depois de observadas todas as condições para o não pagamento pontual da quota.
- O Conselho Fiscal emite parecer sobre a isenção, se tal lhe for solicitada pela Direção.
Artigo 25º
Delegações e Representantes Sindicais
- Todas as delegações bem como, a sua estrutura, serão definidas em regulamento interno, a elaborar e aprovar pela Direcção.
- Compete à Direcção, elaborar e definir, um regulamento com a natureza, missão, direitos e deveres, criando para tal, um estatuto de Delegado Sindical, dando cumprimento à alínea c) do Artigo 2º dos presentes estatutos.
Artigo 26º
Despesas do sindicato
- A ASSP justificará as faltas ao trabalho dos elementos da Direcção, quando convocados para o efeito, os quais deve o sindicato, comunicar às respetivas entidades empregadoras, com a máxima antecedência legal que lhe for possível incluindo, os prazos legalmente previstos na lei.
- Haverá despesas de representação para os membros da Direcção e restantes órgãos sociais, sendo necessário a apresentação dos documentos comprovativos dessas despesas.
- Toda e qualquer despesa para a Associação terá de ser comprovada com a respetiva documentação para os efeitos pretendidos e solicitada a sua execução.
- As despesas que venham a ocorrer com delegações, serão deliberadas pela Direcção, podendo eventualmente e na necessidade, solicitar parecer ao conselho fiscal.
Capítulo V
Alterações aos estatutos, fusão e dissolução
Artigo 27º
Alteração aos estatutos
- Os presentes estatutos só poderão ser modificados por uma maioria qualificada de três quartos do número de sócios efetivo presentes à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
- A convocação para a Assembleia-Geral referida no número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de (8) oito dias.
Artigo 28º
Fusão e dissolução
- A dissolução da Associação só poderá ser decretada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de sócios efetivos presentes à Assembleia-Geral.
- A Assembleia-Geral convocada para os efeitos do número anterior, que votar a dissolução, indicará, se os houver, o destino dos bens patrimoniais e financeiros, os quais, deverão ser doados a entidades de solidariedade social que forem definidos em ata da Assembleia.
- A Fusão da ASSP com qualquer outra entidade, só poderá ocorrer com o voto da maioria dos elementos de todos os Órgãos Sociais e de três quartos dos Associados presentes à Assembleia-Geral, marcada para o efeito.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 29º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos, que não possam resolver-se com recurso à lei geral, serão definidos em Assembleia-Geral.