Evolução legislativa das revistas na segurança privada

 

Origem (2004)

A possibilidade de realização de revistas pessoais por profissionais de segurança privada surgiu com o Decreto-Lei n.º 35/2004, inicialmente restrita aos assistentes de recinto desportivo, exclusivamente para:

Impedir a entrada de objetos ou substâncias proibidas;

Prevenir atos de violência.

 

Tratava-se de revistas com finalidade preventiva, distintas das revistas de natureza criminal realizadas por órgãos de polícia criminal.

 

Consolidação no REASP (2013)

Com a entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, o regime foi autonomizado no artigo 19.º, passando a prever:

 

Utilização de meios técnicos não intrusivos (raquetes de deteção de metais e explosivos);

 

Possibilidade de autorização governamental para revistas em locais de acesso condicionado que justificassem proteção reforçada.

 

Alargamento do regime (2019)

A alteração introduzida pela Lei n.º 46/2019 representou um reforço significativo das competências dos profissionais de segurança privada.

 

Passaram a estar previstas:

 

Revistas por meios técnicos não intrusivos;

Revistas intrusivas por palpação;

 

Vistorias de bens transportados;

 

Supervisão obrigatória das forças de segurança nas revistas por palpação;

Obrigatoriedade de a palpação ser efetuada por profissional do mesmo sexo;

Possibilidade de recusa implicar a não entrada no espaço;

Alargamento a outros recintos de espetáculos.

 

Regime atualmente aplicável (artigo 19.º)

 

Quem pode realizar revistas?

 

Podem realizar revistas de prevenção e segurança:

Assistentes de recinto desportivo;

Assistentes de portos e aeroportos;

Assistentes de outros recintos de espetáculos (nos termos previstos);

Vigilantes, nos contextos legalmente definidos.

 

Tipos de revistas

a) Meios não intrusivos

Raquetes de deteção de metais;

Equipamentos de deteção de explosivos;

Outros equipamentos técnicos autorizados.

 

b) Revistas intrusivas (palpação)

Apenas permitidas sob supervisão das forças de segurança territorialmente competentes;

Devem ser realizadas por profissional do mesmo sexo;

Dependem de avaliação de risco e adequação de meios.

 

Recusa à revista

A recusa legítima do cidadão em submeter-se à revista pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado. 

 

O lapso legislativo identificado

A Circular identifica um erro técnico na redação do n.º 7 do artigo 19.º, decorrente da renumeração operada durante o processo legislativo.

O texto manteve referência ao n.º 3 quando deveria remeter para o n.º 4.

Consequência do erro:

A leitura literal poderia levar à interpretação de que as revistas realizadas por assistentes de recintos de espetáculos careceriam de autorização governamental, mesmo quando realizadas apenas com meios não intrusivos.

 

Interpretação correta fixada pela PSP

A Circular determina que:

Apenas as revistas realizadas ao abrigo de despacho do membro do Governo responsável pela Administração Interna (locais de proteção reforçada) carecem de autorização formal;

 

As revistas efetuadas por assistentes de recintos de espetáculos através de meios técnicos não intrusivos não carecem de despacho ministerial;

 

A obrigação de afixação da autorização aplica-se exclusivamente aos casos dependentes de despacho governamental.

 

Relevância prática para os profissionais da Segurança Privada

Esta Circular é particularmente relevante porque:

Clarifica os limites legais da atuação;

Reforça a distinção entre revista preventiva e revista criminal;

Confirma a legitimidade do uso de meios técnicos não intrusivos sem necessidade de despacho;

Estabelece critérios claros para revistas por palpação;

Garante segurança jurídica às empresas e aos trabalhadores.

Considerações finais

O regime atual consolida a natureza complementar da segurança privada relativamente às forças e serviços de segurança do Estado.

A evolução legislativa demonstra:

Uma crescente legitimação social das revistas preventivas;

Um reforço das competências dos profissionais;

A necessidade de rigor técnico e respeito pelos direitos fundamentais.

Para os trabalhadores da Segurança Privada, é essencial:

Atuar exclusivamente nos termos legalmente previstos;

Respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação;

 

Garantir que qualquer revista intrusiva ocorre sob supervisão das forças de segurança;

Cumprir escrupulosamente as exigências formais quando exista despacho governamental

A ASSP recomenda a leitura integral da Circular e a sua divulgação interna pelas empresas, garantindo formação adequada sobre o artigo 19.º do REASP.

 

A correta aplicação do regime protege simultaneamente os profissionais, as empresas e os cidadãos.