Circular n.º 01/SP/2026 – Revistas Pessoais de Prevenção e Segurança
Circular n.º 01/SP/2026 – Revistas Pessoais de Prevenção e Segurança
Emitida pela Polícia de Segurança Pública – Departamento de Segurança Privada
27 de janeiro de 2026
Enquadramento e finalidade da Circular
A Circular n.º 01/SP/2026 foi emitida pelo Departamento de Segurança Privada da PSP com o objetivo de:
Harmonizar a interpretação do artigo 19.º do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada (REASP);
Clarificar as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2019 ao artigo 19.º da Lei n.º 34/2013;
Corrigir um lapso de remissão legal identificado na redação atual do n.º 7 do referido artigo.
A matéria em causa tem especial relevância por envolver direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, nomeadamente os previstos nos artigos 26.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa (reserva da intimidade da vida privada, liberdade e segurança).
Evolução legislativa das revistas na segurança privada
Origem (2004)
A possibilidade de realização de revistas pessoais por profissionais de segurança privada surgiu com o Decreto-Lei n.º 35/2004, inicialmente restrita aos assistentes de recinto desportivo, exclusivamente para:
Impedir a entrada de objetos ou substâncias proibidas;
Prevenir atos de violência.
Tratava-se de revistas com finalidade preventiva, distintas das revistas de natureza criminal realizadas por órgãos de polícia criminal.
Consolidação no REASP (2013)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, o regime foi autonomizado no artigo 19.º, passando a prever:
Utilização de meios técnicos não intrusivos (raquetes de deteção de metais e explosivos);
Possibilidade de autorização governamental para revistas em locais de acesso condicionado que justificassem proteção reforçada.
Alargamento do regime (2019)
A alteração introduzida pela Lei n.º 46/2019 representou um reforço significativo das competências dos profissionais de segurança privada.
Passaram a estar previstas:
Revistas por meios técnicos não intrusivos;
Revistas intrusivas por palpação;
Vistorias de bens transportados;
Supervisão obrigatória das forças de segurança nas revistas por palpação;
Obrigatoriedade de a palpação ser efetuada por profissional do mesmo sexo;
Possibilidade de recusa implicar a não entrada no espaço;
Alargamento a outros recintos de espetáculos.
Regime atualmente aplicável (artigo 19.º)
Quem pode realizar revistas?
Podem realizar revistas de prevenção e segurança:
Assistentes de recinto desportivo;
Assistentes de portos e aeroportos;
Assistentes de outros recintos de espetáculos (nos termos previstos);
Vigilantes, nos contextos legalmente definidos.
Tipos de revistas
a) Meios não intrusivos
Raquetes de deteção de metais;
Equipamentos de deteção de explosivos;
Outros equipamentos técnicos autorizados.
b) Revistas intrusivas (palpação)
Apenas permitidas sob supervisão das forças de segurança territorialmente competentes;
Devem ser realizadas por profissional do mesmo sexo;
Dependem de avaliação de risco e adequação de meios.
Recusa à revista
A recusa legítima do cidadão em submeter-se à revista pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado.
O lapso legislativo identificado
A Circular identifica um erro técnico na redação do n.º 7 do artigo 19.º, decorrente da renumeração operada durante o processo legislativo.
O texto manteve referência ao n.º 3 quando deveria remeter para o n.º 4.
Consequência do erro:
A leitura literal poderia levar à interpretação de que as revistas realizadas por assistentes de recintos de espetáculos careceriam de autorização governamental, mesmo quando realizadas apenas com meios não intrusivos.
Interpretação correta fixada pela PSP
A Circular determina que:
Apenas as revistas realizadas ao abrigo de despacho do membro do Governo responsável pela Administração Interna (locais de proteção reforçada) carecem de autorização formal;
As revistas efetuadas por assistentes de recintos de espetáculos através de meios técnicos não intrusivos não carecem de despacho ministerial;
A obrigação de afixação da autorização aplica-se exclusivamente aos casos dependentes de despacho governamental.
Relevância prática para os profissionais da Segurança Privada
Esta Circular é particularmente relevante porque:
Clarifica os limites legais da atuação;
Reforça a distinção entre revista preventiva e revista criminal;
Confirma a legitimidade do uso de meios técnicos não intrusivos sem necessidade de despacho;
Estabelece critérios claros para revistas por palpação;
Garante segurança jurídica às empresas e aos trabalhadores.
Considerações finais
O regime atual consolida a natureza complementar da segurança privada relativamente às forças e serviços de segurança do Estado.
A evolução legislativa demonstra:
Uma crescente legitimação social das revistas preventivas;
Um reforço das competências dos profissionais;
A necessidade de rigor técnico e respeito pelos direitos fundamentais.
Para os trabalhadores da Segurança Privada, é essencial:
Atuar exclusivamente nos termos legalmente previstos;
Respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação;
Garantir que qualquer revista intrusiva ocorre sob supervisão das forças de segurança;
Cumprir escrupulosamente as exigências formais quando exista despacho governamental
A ASSP recomenda a leitura integral da Circular e a sua divulgação interna pelas empresas, garantindo formação adequada sobre o artigo 19.º do REASP.
A correta aplicação do regime protege simultaneamente os profissionais, as empresas e os cidadãos.
Circular n.º 01/SP/2026 – Revistas Pessoais de Prevenção e Segurança
Emitida pela Polícia de Segurança Pública – Departamento de Segurança Privada
27 de janeiro de 2026
Enquadramento e finalidade da Circular
A Circular n.º 01/SP/2026 foi emitida pelo Departamento de Segurança Privada da PSP com o objetivo de:
Harmonizar a interpretação do artigo 19.º do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada (REASP);
Clarificar as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2019 ao artigo 19.º da Lei n.º 34/2013;
Corrigir um lapso de remissão legal identificado na redação atual do n.º 7 do referido artigo.
A matéria em causa tem especial relevância por envolver direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, nomeadamente os previstos nos artigos 26.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa (reserva da intimidade da vida privada, liberdade e segurança).
Evolução legislativa das revistas na segurança privada
Origem (2004)
A possibilidade de realização de revistas pessoais por profissionais de segurança privada surgiu com o Decreto-Lei n.º 35/2004, inicialmente restrita aos assistentes de recinto desportivo, exclusivamente para:
Impedir a entrada de objetos ou substâncias proibidas;
Prevenir atos de violência.
Tratava-se de revistas com finalidade preventiva, distintas das revistas de natureza criminal realizadas por órgãos de polícia criminal.
Consolidação no REASP (2013)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, o regime foi autonomizado no artigo 19.º, passando a prever:
Utilização de meios técnicos não intrusivos (raquetes de deteção de metais e explosivos);
Possibilidade de autorização governamental para revistas em locais de acesso condicionado que justificassem proteção reforçada.
Alargamento do regime (2019)
A alteração introduzida pela Lei n.º 46/2019 representou um reforço significativo das competências dos profissionais de segurança privada.
Passaram a estar previstas:
Revistas por meios técnicos não intrusivos;
Revistas intrusivas por palpação;
Vistorias de bens transportados;
Supervisão obrigatória das forças de segurança nas revistas por palpação;
Obrigatoriedade de a palpação ser efetuada por profissional do mesmo sexo;
Possibilidade de recusa implicar a não entrada no espaço;
Alargamento a outros recintos de espetáculos.
Regime atualmente aplicável (artigo 19.º)
Quem pode realizar revistas?
Podem realizar revistas de prevenção e segurança:
Assistentes de recinto desportivo;
Assistentes de portos e aeroportos;
Assistentes de outros recintos de espetáculos (nos termos previstos);
Vigilantes, nos contextos legalmente definidos.
Tipos de revistas
a) Meios não intrusivos
Raquetes de deteção de metais;
Equipamentos de deteção de explosivos;
Outros equipamentos técnicos autorizados.
b) Revistas intrusivas (palpação)
Apenas permitidas sob supervisão das forças de segurança territorialmente competentes;
Devem ser realizadas por profissional do mesmo sexo;
Dependem de avaliação de risco e adequação de meios.
Recusa à revista
A recusa legítima do cidadão em submeter-se à revista pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado.
O lapso legislativo identificado
A Circular identifica um erro técnico na redação do n.º 7 do artigo 19.º, decorrente da renumeração operada durante o processo legislativo.
O texto manteve referência ao n.º 3 quando deveria remeter para o n.º 4.
Consequência do erro:
A leitura literal poderia levar à interpretação de que as revistas realizadas por assistentes de recintos de espetáculos careceriam de autorização governamental, mesmo quando realizadas apenas com meios não intrusivos.
Interpretação correta fixada pela PSP
A Circular determina que:
Apenas as revistas realizadas ao abrigo de despacho do membro do Governo responsável pela Administração Interna (locais de proteção reforçada) carecem de autorização formal;
As revistas efetuadas por assistentes de recintos de espetáculos através de meios técnicos não intrusivos não carecem de despacho ministerial;
A obrigação de afixação da autorização aplica-se exclusivamente aos casos dependentes de despacho governamental.
Relevância prática para os profissionais da Segurança Privada
Esta Circular é particularmente relevante porque:
Clarifica os limites legais da atuação;
Reforça a distinção entre revista preventiva e revista criminal;
Confirma a legitimidade do uso de meios técnicos não intrusivos sem necessidade de despacho;
Estabelece critérios claros para revistas por palpação;
Garante segurança jurídica às empresas e aos trabalhadores.
Considerações finais
O regime atual consolida a natureza complementar da segurança privada relativamente às forças e serviços de segurança do Estado.
A evolução legislativa demonstra:
Uma crescente legitimação social das revistas preventivas;
Um reforço das competências dos profissionais;
A necessidade de rigor técnico e respeito pelos direitos fundamentais.
Para os trabalhadores da Segurança Privada, é essencial:
Atuar exclusivamente nos termos legalmente previstos;
Respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação;
Garantir que qualquer revista intrusiva ocorre sob supervisão das forças de segurança;
Cumprir escrupulosamente as exigências formais quando exista despacho governamental
A ASSP recomenda a leitura integral da Circular e a sua divulgação interna pelas empresas, garantindo formação adequada sobre o artigo 19.º do REASP.
A correta aplicação do regime protege simultaneamente os profissionais, as empresas e os cidadãos.