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Insolvência | IGPS PROTEK
ANÚNCIO Sentença de declaração de insolvência
Data: 12-06-2026
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 2 de Santo Tirso, no dia 12-06-2026, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
IGPS PROTEK "INTERVENTION GARDIENNAGE PROTECTION SECURITE" SOCIETÉ A RESPONSABIL; identificação fiscal: 980403065; domicílio: Praça Vasco da Gama, Nº 113, 4780-377 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor: Marisa Andreia Neves Dias; identificação fiscal: 210729694; domicílio: Rua Padre José Costa Maia, 43, Santa Cristina do Couto, 4780-212 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Manuel Reinaldo Mâncio da Costa;
identificação fiscal: 166685070;
domicílio: Aj, Rua da Alegria, 1956, Praceta Privada, Loja 12, Porto, 4200-024 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer dos factos previstos no art. 186º, n.os 1, 2 e 3, do CIRE, motivo pelo qual não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência- art. 36º, n.º 1 e art. 188º do CIRE. Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (nº 2 do artº 128º do CIRE).
Sempre que o credor não esteja patrocinado por advogado, o mesmo requerimento deve ser apresentado ou remetido por correio electrónico ou por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio profissional constante do presente anúncio (nº 3 do artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (nº 5 do artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
Asua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
Aexistência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
Ataxa de juros moratórios aplicável;
O número de identificação bancária ou outro equivalente. Foi prescindida a realização da assembleia de credores aludida no artº 156º e prevista na alínea n) do nº 1 do artº 36º, ambos do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (alínea c do nº 2 do artº 24º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artº 192º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artº 193º do CIRE). O Juiz de Direito, A Oficial de Justiça,
ANÚNCIO Sentença de declaração de insolvência
Data: 12-06-2026
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 2 de Santo Tirso, no dia 12-06-2026, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
IGPS PROTEK "INTERVENTION GARDIENNAGE PROTECTION SECURITE" SOCIETÉ A RESPONSABIL; identificação fiscal: 980403065; domicílio: Praça Vasco da Gama, Nº 113, 4780-377 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor: Marisa Andreia Neves Dias; identificação fiscal: 210729694; domicílio: Rua Padre José Costa Maia, 43, Santa Cristina do Couto, 4780-212 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Manuel Reinaldo Mâncio da Costa;
identificação fiscal: 166685070;
domicílio: Aj, Rua da Alegria, 1956, Praceta Privada, Loja 12, Porto, 4200-024 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer dos factos previstos no art. 186º, n.os 1, 2 e 3, do CIRE, motivo pelo qual não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência- art. 36º, n.º 1 e art. 188º do CIRE. Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (nº 2 do artº 128º do CIRE).
Sempre que o credor não esteja patrocinado por advogado, o mesmo requerimento deve ser apresentado ou remetido por correio electrónico ou por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio profissional constante do presente anúncio (nº 3 do artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (nº 5 do artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
Asua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
Aexistência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
Ataxa de juros moratórios aplicável;
O número de identificação bancária ou outro equivalente. Foi prescindida a realização da assembleia de credores aludida no artº 156º e prevista na alínea n) do nº 1 do artº 36º, ambos do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (alínea c do nº 2 do artº 24º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artº 192º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artº 193º do CIRE). O Juiz de Direito, A Oficial de Justiça,
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