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ASSP | Insolvência - Forças Unidas Lda
Tribunal: Comarca do Porto - Santo Tirso
Ato: Anúncio sent Insolvência c/ Ass.Cred. - Admin Dev - P Citius
Referência: 487286785
Processo: 2583/26.6T8STS, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4
Espécie: Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Data: 18/08/2026
Data da propositura da ação: 06/08/2026Insolvente: Forças Unidas, Lda
NIF/NIPC: 516902563
Administrador Insolvência: Domingos Lopes de Miranda
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 de Santo Tirso, no dia
17-08-2026 23:27, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Forças Unidas, Lda.; identificação fiscal: 516902563; domicílio: Rua Vereda da Banda de Música de
Moreira, Nº 34, Moreira, 4470-513 Maia com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Miguel Ângelo Prado Silva; domicílio: Vereda da Banda da Música de Moreira N.º 34, Moreira da Maia,
4470-543 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Domingos Lopes de Miranda; domicílio: AJ, Rua João Lúcio Azevedo 53, 1º Piso, Sala 1, Porto, 4200-339 Porto
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença. Por não existirem elementos nos autos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação de insolvência, não se declara o mesmo aberto (art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (nº 2 do artº 128º do CIRE). Sempre que o credor não esteja patrocinado por advogado, o mesmo requerimento deve ser apresentado ou remetido por correio electrónico ou por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio profissional constante do presente anúncio (nº 3 do artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (nº 5 do artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
• A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4
Rua Ângelo Andrade, nº 34 - 4780-398 Santo Tirso
Telef: 252808120 - E-Mail:
• As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
• A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
• A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
• A taxa de juros moratórios aplicável;
• O número de identificação bancária ou outro equivalente.
É designado o dia 13-10-2026, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (nº 2 do artº 25º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A Juiz de Direito,
O Oficial de Justiça,
Tribunal: Comarca do Porto - Santo Tirso
Ato: Anúncio sent Insolvência c/ Ass.Cred. - Admin Dev - P Citius
Referência: 487286785
Processo: 2583/26.6T8STS, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4
Espécie: Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Data: 18/08/2026
Data da propositura da ação: 06/08/2026Insolvente: Forças Unidas, Lda
NIF/NIPC: 516902563
Administrador Insolvência: Domingos Lopes de Miranda
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 de Santo Tirso, no dia
17-08-2026 23:27, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Forças Unidas, Lda.; identificação fiscal: 516902563; domicílio: Rua Vereda da Banda de Música de
Moreira, Nº 34, Moreira, 4470-513 Maia com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Miguel Ângelo Prado Silva; domicílio: Vereda da Banda da Música de Moreira N.º 34, Moreira da Maia,
4470-543 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Domingos Lopes de Miranda; domicílio: AJ, Rua João Lúcio Azevedo 53, 1º Piso, Sala 1, Porto, 4200-339 Porto
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença. Por não existirem elementos nos autos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação de insolvência, não se declara o mesmo aberto (art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (nº 2 do artº 128º do CIRE). Sempre que o credor não esteja patrocinado por advogado, o mesmo requerimento deve ser apresentado ou remetido por correio electrónico ou por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio profissional constante do presente anúncio (nº 3 do artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (nº 5 do artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
• A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4
Rua Ângelo Andrade, nº 34 - 4780-398 Santo Tirso
Telef: 252808120 - E-Mail:
• As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
• A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
• A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
• A taxa de juros moratórios aplicável;
• O número de identificação bancária ou outro equivalente.
É designado o dia 13-10-2026, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (nº 2 do artº 25º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A Juiz de Direito,
O Oficial de Justiça,
#ASSP #ASSPRTV #SegurancaPrivada




