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23.Out.
23 outubro 2026

Fiscalização deteta vigilante em funções sem vínculo contratual com a entidade representada no uniforme

Redação ASSP
Fonte: Informações recolhidas junto de elementos próximos sobre a referida ocorrência e enquadramento legal, constante da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho.

Uma ação de fiscalização realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) num espaço comercial permitiu detetar uma situação alegadamente irregular envolvendo um profissional de segurança privada que se encontrava em funções utilizando o uniforme de uma empresa para a qual não possuía qualquer vínculo contratual.

Segundo informações recolhidas no local, o vigilante encontrava-se destacado para assegurar o serviço de segurança quando foi abordado pelas autoridades no âmbito de uma operação de fiscalização ao setor da segurança privada.

Durante a verificação documental, o trabalhador terá informado os agentes que o uniforme que envergava pertencia a uma empresa de segurança diferente daquela com a qual mantinha efetivamente uma relação laboral. O profissional alegou ainda que lhe teria sido transmitida a obrigação de comparecer naquele serviço, sob a ameaça de consequências laborais caso recusasse a prestação da atividade.

De acordo com o relato prestado às autoridades, o vigilante encontrava-se numa posição especialmente delicada, alegando ter atuado sob forte pressão para assumir funções que, em circunstâncias normais, deveriam enquadrar-se no âmbito de uma relação contratual regularizada entre o trabalhador e a entidade responsável pelo serviço.

A situação está agora sujeita às averiguações competentes, cabendo às autoridades determinar todas as circunstâncias relacionadas com o caso e apurar eventuais responsabilidades dos intervenientes.

Nota importante para os profissionais de segurança privada

A legislação da segurança privada prevê consequências severas para situações de exercício da atividade fora do enquadramento legal exigido. Os profissionais devem estar conscientes de que a prestação de serviços sem o devido enquadramento contratual ou sem observância das normas legalmente aplicáveis pode originar responsabilidade contraordenacional e, em determinadas circunstâncias previstas na lei, responsabilidade criminal.

O artigo 57.º da Lei n.º 46/2019 prevê sanções significativas para determinadas condutas ilícitas no âmbito da atividade de segurança privada, podendo estas atingir penas de prisão até quatro anos ou pena de multa até 480 dias, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua aplicação.

A ASSP relembra todos os profissionais que, perante situações que considerem irregulares ou que envolvam eventuais pressões para a realização de serviços fora dos parâmetros legais, devem procurar aconselhamento junto das entidades competentes e reportar os factos às autoridades fiscalizadoras, salvaguardando-se assim os seus direitos e a legalidade da profissão.

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23.Out.
23 outubro 2026

Segurança Privada volta a enfrentar episódio de violência em serviço hospitalar

Um vigilante de segurança privada que se encontrava ao serviço no setor de urgências do Hospital de Vila Real foi vítima de uma agressão durante o período noturno. De acordo com informações divulgadas pela Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, o profissional sofreu ferimentos considerados ligeiros após o incidente. [avozdetras...smontes.pt]

A ocorrência volta a evidenciar os riscos inerentes ao exercício da atividade de segurança privada em unidades de saúde, onde os profissionais são frequentemente confrontados com situações de elevada tensão emocional, conflitos e comportamentos agressivos.

Os vigilantes desempenham um papel fundamental na manutenção da segurança de utentes, profissionais de saúde e instalações hospitalares, sendo muitas vezes os primeiros a intervir em situações de desordem ou ameaça à integridade física das pessoas presentes.

Casos como este reforçam a necessidade de continuar a promover condições de trabalho adequadas, formação especializada e medidas de proteção eficazes para os profissionais de segurança privada que exercem funções em ambientes particularmente sensíveis, como os serviços de urgência hospitalar.

Fonte: Segurança agredido nas urgências durante a noite, jornal A Voz de Trás-os-Montes. [avozdetras...smontes.pt]

Notícia original: Consultar artigo

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12.Out.
12 outubro 2026

ASSP | Insolvência - Forças Unidas Lda

Tribunal: Comarca do Porto - Santo Tirso
Ato:  Anúncio sent Insolvência c/ Ass.Cred. - Admin Dev - P Citius
Referência:  487286785
Processo:  2583/26.6T8STS, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4
Espécie:  Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Data: 18/08/2026
Data da propositura da ação: 06/08/2026Insolvente: Forças Unidas, Lda
        NIF/NIPC: 516902563
Administrador Insolvência: Domingos Lopes de Miranda

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 de Santo Tirso, no dia
17-08-2026 23:27, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Forças Unidas, Lda.; identificação fiscal: 516902563; domicílio: Rua Vereda da Banda de Música de
Moreira, Nº 34, Moreira, 4470-513 Maia com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:
Miguel Ângelo Prado Silva; domicílio: Vereda da Banda da Música de Moreira N.º 34, Moreira da Maia,
4470-543 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Domingos Lopes de Miranda; domicílio: AJ, Rua João Lúcio Azevedo 53, 1º Piso, Sala 1, Porto, 4200-339 Porto

Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença. Por não existirem elementos nos autos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação de insolvência, não se declara o mesmo aberto (art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (nº 2 do artº 128º do CIRE). Sempre que o credor não esteja patrocinado por advogado, o mesmo requerimento deve ser apresentado ou remetido por correio electrónico ou por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio profissional constante do presente anúncio (nº 3 do artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (nº 5 do artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
• A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4
Rua Ângelo Andrade, nº 34 - 4780-398 Santo Tirso
Telef: 252808120 - E-Mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ter o JavaScript autorizado para o visualizar.

• As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
• A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
• A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
• A taxa de juros moratórios aplicável;
• O número de identificação bancária ou outro equivalente.

É designado o dia 13-10-2026, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (nº 2 do artº 25º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A Juiz de Direito,

O Oficial de Justiça,

 

 

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Redacção 24Horas By Redacção 24Horas
Redacção 24Horas
05.Out.
05 outubro 2026

PSP IDENTIFICA CINCO SEGURANÇAS DA MOVIDA DO PORTO (VÍDEO)

Um homem foi violentamente agredido por cinco seguranças, na noite de domingo, 4 de outubro, na zona da Movida, no centro do Porto. A agressão, registada em vídeo, ocorreu cerca das 23h30.

Nas imagens, os cinco homens, vestidos de negro, são vistos a rodear e a agredir a vítima com socos e pontapés. Vários dos golpes são desferidos quando o homem já se encontra no chão, incluindo pontapés dirigidos à cabeça.

Os cinco agressores foram prontamente identificados pelas equipas de Prevenção e Visibilidade da 1.ª Divisão da PSP do Porto, comandada pelo intendente Pedro Colaço. Os autos relativos à ocorrência foram remetidos ao Ministério Público.

Ler mais: PSP IDENTIFICA CINCO SEGURANÇAS DA MOVIDA DO PORTO (VÍDEO)

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