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28.Ago.
28 agosto 2024

Portaria 192/2024/1, de 27 de Agosto - Portaria de Extensão

ALERTA/AVISO: Retroativos a 1 de Março

Documento Original:  - Clique aqui >> Portaria n.º 192/2024/1 | DR (diariodarepublica.pt)

  • Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Fonte: Diário da República n.º 165/2024, Série I de 2024-08-27

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços ― FETESE e outro.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresasde Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outroAs alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 9497 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,9 % são mulheres e 83,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 524 TCO (5,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 8973 TCO (94,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,5 % são homens e 16,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, nem aos empregadores filiados na Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 10, de 18 de junho de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.Assim:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:Artigo 1.º1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:a) Trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS;b) Empregadores filiados na Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias as normas legais imperativas.Artigo 2.º1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de março de 2024.O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024.

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26.Ago.
26 agosto 2024

Comunicado: 1º Reunião do CCT com a AESIRF

Caros Colegas,

Hoje dia 26 de agosto, tivemos a primeira reunião no processo de negociação com a AESIRF.

A reunião serviu para expor as linhas orientadoras e o método negocial, de forma a que se entendesse quais as preocupações das partes.

Foi posição de todas as partes envolvidas no processo, de que há e continuará a haver, abertura para que todos os parceiros integrem este processo negocial, pois é vontade de todos a criação de um novo CCT Único para o setor, Contrato Único este, que irá certamente beneficiar sobretudo os Trabalhadores.

A AESIRF apresentou 12 pontos de cedências à contraproposta apresentada pela ASSP/ SUSP/ STTEPS como ato de boa fé negocial.

Entendemos que com a abertura deste processo negocial, temos caminho para chegar a um Contrato Coletivo de Trabalho que traga Justiça Respeito e Dignidade ao setor.

Tudo faremos para conseguirmos um CCT que traga JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE ao setor e neste momento já temos uma ronda de reuniões marcadas para o efeito:

                          04-09-2024 | 09-09-2024 | 20-09-2024

Muitas críticas temos ouvido e lido relativamente á criação de uma norma que defina um indexante à percentagem de aumento do SMN (Salário Mínimo Nacional).

Ora bem, a ASSP propôs essa medida na sua Contraproposta e fez uma proposta negocial a 4 anos.

Segundo o que já foi alvo de negociação em concertação social, o SMN irá para 855,00€ em 2025 (poderá ser inclusive superior) e para os 900,00€ em 2026, ou seja, em 2025 terá um aumento de 4,27% e em 2026 terá um aumento de 5,26%.

Além disso é de conhecimento público a intenção de manter a tendência de subida do SMN (Salário Mínimo Nacional), tendo a Sr.ª Ministra do Trabalho já avançado com essa posição, assim como algumas confederações patronais (a troco de quê? Logo veremos), inclusive de o aumento já para 2025 ser maior que o anteriormente decidido.

Assim sendo, apresentamos-vos uma tabela com os aumentos já previstos e com a hipótese de não existir aumento do SMN em 2027 e 2028, ou seja, o pior senário possível.

A proposta da ASSP foi a seguinte:

2025 - Aumento percentual do SMN mais 4% = 8,27%

2026 - Aumento percentual do SMN mais 4% = 9,26%

2027 - Aumento percentual do SMN mais 4% = ≥4,00%

2028 - Aumento percentual do SMN mais 4% = ≥4,00%

NÍVEL

ANEXO II CATEGORIAS PROFISSIONAIS

1 JAN 2025

1 JAN 2026

1 JAN 2027

1 JAN 2028

I

Diretor de Serviços

1 664,00 €

1 818,09 €

1 890,81 €

1 966,44 €

II

Analista de Sistemas

Contabilista / Técnico de Contas

1 571,64 €

1 717,17 €

1 785,86 €

1 857,29 €

III

Gestor Aeroportuário

1 527,12 €

1 668,53 €

1 735,27 €

1 804,68 €

IV

Chefe de Serviços

Chefe de Serviço de Vendas

1 479,28 €

1 616,26 €

1 680,91 €

1 748,15 €

V

Supervisor Aeroportuário

1 391,45 €

1 520,30 €

1 581,11 €

1 644,36 €

VI

Chefe de Divisão

Programador de Informática

Técnico Principal de Eletrónica

1 387,53 €

1 516,02 €

1 576,66 €

1 639,73 €

VII

Vigilante de Transporte de Valores

Segurança Porteiro SPR

1 376,19 €

1 503,62 €

1 563,77 €

1 626,32 €

VIII

Chefe de Secção

Chefe de Vendas

Secretario de gerência ou de administração

1 294,54 €

1 414,42 €

1 470,99 €

1 529,83 €

IX

Chefe de Brigada / Supervisor

1 277,67 €

1 395,99 €

1 451,82 €

1 509,90 €

X

Chefe de Grupo Aeroportuário

1 248,35 €

1 363,95 €

1 418,51 €

1 475,25 €

XI

Encarregado de eletricista

Encarregado de Armazém

Técnico de eletrónica

Vigilante chefe de TVA

Técnico de Telecomunicações

1 229,45 €

1 343,30 €

1 397,03 €

1 452,91 €

XII

Técnico Administrativo Principal

Secretario de Direção

1 146,17 €

1 252,30 €

1 302,40 €

1 354,49 €

XIII

Vigilante Aeroportuário/APA- A

1 106,66 €

1 209,14 €

1 257,50 €

1 307,80 €

XIV

Vigilante Chefe / Controlador

1 093,57 €

1 194,83 €

1 242,63 €

1 292,33 €

XV

Oficial Eletricista de sistemas de Alarme

1 063,70 €

1 162,20 €

1 208,68 €

1 257,03 €

XVI

Operador de Valores

1 052,31 €

1 149,75 €

1 195,74 €

1 243,57 €

XVII

Técnico Administrativo de 1ª Classe

1 043,21 €

1 139,82 €

1 185,41 €

1 232,82 €

XVIII

Caixa

Operador Informático

Encarregado de serviços auxiliares

Vendedor/ Consultor de Segurança

1 008,79 €

1 102,21 €

1 146,30 €

1 192,15 €

XIX

Telefonista

Vigilante

Continuo

Porteiro / Guarda

988,00 €

1 079,48 €

1 122,66 €

1 167,57 €

XX

Fiel de Armazém

Técnico administrativo de 2ª Classe

959,94 €

1 048,83 €

1 090,79 €

1 134,42 €

XXI

Empregado de Serviços Externos

Prospetor de Vendas

Rececionista

943,28 €

1 030,63 €

1 071,85 €

1 114,73 €

XXII

Cobrador

917,53 €

1 002,50 €

1 042,60 €

1 084,30 €

XXIII

Pré-oficial eletricista de sistemas de alarme do 2º ano

903,91 €

987,62 €

1 027,12 €

1 068,21 €

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Ordem dos Advogados - OA By Ordem dos Advogados - OA
Ordem dos Advogados - OA
13.Ago.
13 agosto 2024

Medicina do trabalho. É obrigatória por lei. Saiba que direitos e deveres têm colaboradores e empregadores

 

Fonte: Ordem dos Avodgados. - Medicina do trabalho. É obrigatória por lei. Saiba que direitos e deveres têm colaboradores e empregadores - Ordem dos Advogados (oa.pt)

As consultas e exames de medicina do trabalho são obrigatórias e devem ocorrer durante o horário de trabalho. O trabalhador é obrigado a comparecer se forem agendadas fora do horário normal? E se não puder ir? A Deco Proteste reuniu informação sobre o tema.

Os empregadores que não realizem as consultas e os exames previstos na lei que regula a medicina do trabalho incorrem na prática de uma contraordenação grave. A lei determina que sejam feitos exames periódicos, de dois em dois anos para a generalidade dos trabalhadores, e anuais no caso de menores e a partir dos 50 anos.Estas consultas são asseguradas por um profissional licenciado em medicina, com especialidade em medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos. Se não houver profissionais disponíveis com essa qualificação, são admitidas excepções, mediante autorização do Ministério da Saúde.O médico do trabalho está sujeito ao dever de sigilo, ou seja, só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está apto ou não para exercer a actividade profissional. Não pode prestar outras informações.

Ler mais: Medicina do trabalho. É obrigatória por lei. Saiba que direitos e deveres têm colaboradores e empregadores

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26.Jul.
26 julho 2024

Por um CCT único: Ponto de Entendimento

Estimados Associados, colegas Trabalhadores

Temos a honra de comunicar que a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada, o SUSP - Sindicato Unificado da Segurança Privada e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços chegaram a um entendimento crucial e importante, no que respeita à criação/elaboração de um CCT - Contrato Coletivo de Trabalho Único.


Este Contrato Coletivo de Trabalho único para o setor da Segurança Privada representa um marco fundamental para todos os intervenientes: Trabalhadores, Sindicatos e Empresas. Todos envolvidos numa matéria única!


A implementação de um CCT único é primordial para garantir:


Mais estabilidade para o setor: Um quadro normativo claro e uniforme proporcionará uma maior previsibilidade e segurança jurídica, beneficiando tanto os empregadores quanto os empregados.


Mais paz social: A unificação dos direitos e deveres contribuirá para um ambiente de trabalho mais harmonioso, minimizando conflitos laborais e promovendo um clima de cooperação.


Direitos iguais para todos: A uniformização das condições de trabalho assegura que todos os trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical ou empresa empregadora, tenham acesso aos mesmos direitos e benefícios.


Melhores direitos laborais: A negociação coletiva única permitirá uma defesa mais eficaz dos interesses dos trabalhadores, potenciando a melhoria das condições de trabalho e de vida.


Reforçamos a importância da união de todos os trabalhadores e empresas do setor da Segurança Privada neste processo.
Acreditamos firmemente, que a união faz a força e, juntos, conseguiremos alcançar vitórias significativas para todos.

Com os melhores cumprimentos,

ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada
SUSP - Sindicato Unificado da Segurança Privada
STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços
Unidos venceremos!


Esta comunicação é um passo importante na construção de um futuro mais justo e equilibrado para o setor da Segurança Privada em Portugal. Contamos com o vosso apoio e participação ativa neste processo transformador.

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