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INFORMAÇÃO - Fonte: DSP-PSP

Assunto: PEDIDOS DE LICENCIAMENTO TIPO NOVOS E RENOVAÇÕES - Aperfeiçoamento e rejeição de pedidos
No seguimento das várias comunicações efectuadas junto do dando conhecimento da pressão, ameaça e coação efectuadas por parte de algumas empresas de segurança privada aos seus colaboradores Vigilantes, o Departamento de Segurança Privada vem hoje esclarecer todos os operadores, em concreto as entidades empregadoras de que “(…) Os pedidos de renovação efetuados em devido tempo e cumpridores dos requisitos legalmente exigidos, consideram-se deferidos até notificação em contrário dos interessados e entidades empregadoras, não prejudicando os vínculos de funções registados em SIGESP e permitindo a continuidade do exercício da atividade. ” (*).
No mesmo comunicado o Departamento de Segurança Privada reitera a necessidade premente de que os processos de requerimento de emissão ou renovação de cartão profissional sejam remetidos APENAS se os mesmos estiverem completos e bem instruídos, de forma a minimizar o tempo despendido na análise e tramitação dos mesmos.
Assim, apelamos aos nossos formandos, como sempre o fazemos, que sigam as nossas instruções no tratamento da documentação obrigatória, para que todos possamos contribuir para a celeridade dos processos de emissão de cartões profissionais.
(*) DSP/DLR/NL/NLPRPSP de 03/07/2024
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Caros Colegas,
Hoje dia 4 de setembro realizou-se a segunda reunião de negociação do CCT com a AESIRF.
A reunião serviu para que os Sindicatos solicitassem esclarecimentos á AESIRF, sobre a participação da Associação Patronal numa reunião com a POS a realizar amanhã dia 5 de setembro. A AESIRF respondeu ser uma reunião solicitada pela POS, que a mesma será no âmbito da negociação da contratação coletiva e que será intenção da AESIRF tal como da ASSP, SUSP e STTEPS fazer o caminho para um CCT único para o setor.
Iniciados os Trabalhos foram abordadas as preocupações dos Sindicatos com a metodologia para alcançar a tal atratividade tão ambicionada para o setor.
Também foi transmitido pelos Sindicatos de forma bem clara e afirmativa as posições de base que são linhas vermelhas negociais, posições essas definidas em compromisso pelas Direções da ASSP, SUSP e STTEPS.
Iniciamos o debate sobre diversas clausulas relacionadas com os Capítulos I, II, III e IV, onde defendemos as nossas posições e a AESIRF tentou argumentar a possibilidade de adotar os textos da sua proposta com base em questões relacionadas com a lei e o Código do Trabalho.
Os Sindicatos argumentaram com base na experiência acumulada de anos de trabalho nos locais de trabalho e das experiências existentes com as empresas do setor, das quais grande parte tentam normalizar o incumprimento dos poucos direitos atualmente existentes e que esse incumprimento tem que ser combatido com clausulas claras e que melhorem os direitos.
Iremos, no próximo dia 9 de setembro, realizar a 3ª reunião onde esperamos que os representantes da AESIRF tragam respostas a algumas propostas sindicais que ficaram suspensas.
O compromisso mantem-se, a ASSP, SUSP e STTEPS tudo vão fazer para conquistar um CCT que traga Justiça Respeito e Dignidade aos Trabalhadores e que seja o ÚNICO instrumento de regulação coletiva do Setor, para que todos os trabalhadores beneficiem dos mesmos direitos, pois não faz sentido continuar a existir trabalhadores a quem são aplicadas regras laborais que não foram subscritas pelo sindicato onde são sócios.
Saudações Sindicais
A Direção
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Caros colegas,
Informamos que as Direções do ASSP, SUSP e STTEPS reuniram com o objetivo de debater e definir as linhas orientadoras para o processo de negociação da Contratação Coletiva.
Da reunião saiu um conjunto de conclusões que reafirmam o total empenho e compromisso de TODOS nos seguintes objetivos:
- A conquista de um CCT ÚNICO.
- A criação de um CCT que não se traduza em perca de direitos em relação aos direitos atualmente existentes de Todos os Trabalhadores do setor.
- Criar uma clausula de Transição de Serviço Entre Empresas consensual, que defenda os interesses dos Trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho.
- Foram definidas as reivindicações prioritárias, como por exemplo:
- A criação de uma ferramenta de afastamento do SMN;
- A indexação do valor do subsídio de alimentação ao valor máximo não tributável;
- A regulação do pagamento dos Trabalhadores com as especialidades SPR, VPAP e Formadores, etc.
Sai por isso solidificada desta reunião a União e o compromisso de todos os Dirigentes Sindicais na busca de um CCT que traga Justiça Respeito e Dignidade a TODOS os Trabalhadores.
Assim sendo, a ASSP, o SUSP e o STTEPS mantêm o Desafio lançado a todas as Associações Sindicais e a Todas as Associações Patronais, para que em conjunto se caminhe no sentido de criar um CCT Único.
Só com a União de todos os Sindicatos poderemos levar a bom porto o fim da múltipla contratação coletiva.
Saudações Sindicais,
A Direção
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ALERTA/AVISO: Retroativos a 1 de Março
Documento Original: - Clique aqui >> Portaria n.º 192/2024/1 | DR (diariodarepublica.pt)
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 165/2024, Série I de 2024-08-27
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços ― FETESE e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresasde Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outroAs alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 9497 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,9 % são mulheres e 83,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 524 TCO (5,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 8973 TCO (94,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,5 % são homens e 16,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, nem aos empregadores filiados na Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 10, de 18 de junho de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.Assim:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:Artigo 1.º1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:a) Trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS;b) Empregadores filiados na Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias as normas legais imperativas.Artigo 2.º1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de março de 2024.O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024.



